O Supremo Tribunal Federal (STF) registra uma importante maioria inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026 de Santa Catarina, que veda explicitamente a reserva de cotas raciais em Santa Catarina para o ingresso de estudantes em instituições de ensino que recebem verbas públicas estaduais. Com um placar de 3 votos a 0, a Suprema Corte sinaliza uma reversão da legislação catarinense, reforçando o entendimento sobre a validade e a necessidade das ações afirmativas no Brasil. O julgamento virtual, que prossegue até a próxima sexta-feira (17), ainda aguarda os votos de sete ministros, mas a tendência aponta para a manutenção das políticas de inclusão baseadas em critérios étnico-raciais, fundamentais para a promoção da igualdade material e o combate ao racismo estrutural no país.
Supremo Tribunal Federal avança contra veto a cotas raciais em Santa Catarina
A decisão inicial e o placar no STF
O cenário no Supremo Tribunal Federal revela uma clara inclinação para derrubar a legislação catarinense que proíbe as cotas raciais. Até o momento, o placar é de 3 votos a 0 a favor da inconstitucionalidade da Lei 19.722/2026. O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, foi o primeiro a se manifestar nesse sentido, sendo acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. A unanimidade dos votos proferidos até agora representa um forte indicativo da direção que o julgamento deve seguir, mesmo com a necessidade de mais sete ministros votarem até o encerramento da sessão virtual. Este resultado inicial sublinha a importância que a Corte Suprema atribui às políticas de ação afirmativa como ferramentas essenciais para a inclusão e a equidade social no sistema educacional brasileiro.
O embate sobre a Lei 19.722/2026
A Lei 19.722, aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina e sancionada pelo governador Jorginho Melo (PL) em janeiro deste ano, tornou-se o centro de uma controvérsia jurídica. A norma catarinense permite a reserva de vagas apenas para pessoas com deficiência, alunos oriundos de escolas públicas ou com base em critérios exclusivamente econômicos. Contudo, a legislação afasta de forma explícita e direta a possibilidade de cotas raciais, gerando questionamentos sobre sua conformidade com a Constituição Federal. A lei, que já havia tido seus efeitos suspensos por uma liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 27 de janeiro, é vista como um retrocesso por seus críticos, que argumentam que ela ignora a necessidade de combater as desigualdades históricas enfrentadas por grupos étnico-raciais.
Fundamentos da inconstitucionalidade e argumentos dos ministros
A visão do relator, ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, ao atuar como relator das ações, declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, fundamentando sua posição na vedação de ações afirmativas de natureza étnico-racial. Mendes destacou que, embora a lei tenha sido redigida de forma ampla, sua real intenção e impacto são direcionados especificamente às cotas raciais. Ele ressaltou que a norma foi editada sem uma análise adequada dos efeitos de sua interrupção e sem considerar o contexto das desigualdades raciais persistentes. O ministro enfatizou que o próprio STF já reconheceu, em diversas ocasiões, a constitucionalidade e a legitimidade das políticas de cotas raciais como um instrumento fundamental para a promoção da igualdade material e a correção de distorções históricas. Para ele, a tentativa de proibir tais políticas contraria a jurisprudência consolidada da Corte.
O apoio de Flávio Dino e Alexandre de Moraes
O ministro Flávio Dino acompanhou integralmente o voto do relator, reforçando os argumentos sobre a inconstitucionalidade da lei. Dino criticou a forma como a norma foi aprovada, salientando a ausência de um debate aprofundado, a falta de realização de audiências públicas e a ausência de uma análise concreta dos resultados positivos das políticas afirmativas que a lei pretendia extinguir. Ele sustentou que a premissa adotada pelo legislador estadual, de que as cotas raciais violariam o princípio da isonomia, contradiz o entendimento consolidado do STF. Além disso, o ministro Dino salientou que a lei vai de encontro aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à discriminação racial. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela inconstitucionalidade da lei, alinhando-se aos argumentos apresentados por Mendes e Dino, consolidando assim a maioria inicial.
Atores na disputa jurídica e as bases das ações
As ações que levaram o caso ao plenário do STF foram protocoladas por importantes atores da sociedade civil e partidos políticos, incluindo o PSOL, PT, PCdoB e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os autores das ações argumentam que a Lei 19.722/2026 viola diversos preceitos constitucionais. Entre eles, destacam-se a contrariedade aos princípios da igualdade material, que busca promover a equidade além da formal; a dignidade da pessoa humana; o combate ao racismo, que é um objetivo fundamental da República; o direito fundamental à educação; a gestão democrática do ensino e a autonomia universitária, que permite às instituições definir suas próprias políticas de acesso. A base dessas ações reforça a ideia de que as cotas raciais não são privilégios, mas mecanismos de justiça social.
Cenário político e posições dos envolvidos
A defesa do governo de Santa Catarina
O governador de Santa Catarina, Jorginho Melo, externou sua posição defendendo a lei ao afirmar que o critério racial não se justificaria diante do perfil demográfico do estado. Essa argumentação sugere que, devido à percepção de uma menor proporção de pessoas autodeclaradas pretas e pardas em Santa Catarina, as cotas raciais seriam desnecessárias. No entanto, críticos a essa visão apontam que a discriminação e o racismo estrutural não dependem da proporção demográfica de um grupo, mas da existência de barreiras sistêmicas que impedem o acesso e o desenvolvimento de determinadas populações, independentemente do local. A ausência de cotas raciais em um estado, mesmo com um perfil demográfico diverso, pode perpetuar desigualdades históricas no acesso à educação superior e ao mercado de trabalho.
O parecer da Procuradoria-Geral da República
Em seu parecer, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, também se manifestou pela inconstitucionalidade da lei catarinense. Gonet argumentou que a norma interrompe abruptamente ações afirmativas já consolidadas, o que representa um retrocesso significativo. A interrupção de políticas que já demonstraram eficácia na promoção da inclusão, sem uma transição adequada ou sem a proposição de alternativas viáveis, gera insegurança jurídica e prejudica os avanços conquistados na luta por maior igualdade. O parecer da PGR reforça a visão de que o Estado tem o dever de promover a inclusão e de não desmontar mecanismos que buscam corrigir as desigualdades raciais históricas e presentes no país.
Perspectivas e o futuro das cotas em Santa Catarina
A importância do julgamento para a igualdade racial
Este julgamento no STF transcende a esfera estadual de Santa Catarina e possui um impacto significativo para a agenda da igualdade racial em todo o Brasil. Uma decisão favorável à derrubada da lei reforçará a constitucionalidade das cotas raciais e validará o papel das ações afirmativas como ferramentas legítimas e necessárias para combater as desigualdades estruturais. Isso envia um recado claro de que o poder público não pode retroceder em políticas de inclusão, especialmente quando se trata de garantir o acesso à educação para grupos historicamente marginalizados. A decisão contribuirá para solidificar a jurisprudência sobre o tema, orientando futuras legislações e políticas em nível nacional.
Próximos passos e a expectativa pelo resultado final
Com a maioria inicial já formada, o desfecho do julgamento virtual, que se estende até a próxima sexta-feira, é aguardado com grande expectativa. Os votos dos ministros restantes consolidarão o entendimento da Corte e determinarão o futuro das políticas de acesso ao ensino superior em Santa Catarina. Caso a derrubada da lei seja confirmada, as instituições de ensino que recebem verbas públicas no estado estarão aptas a implementar ou restabelecer programas de cotas raciais, ampliando as oportunidades para estudantes de diversos backgrounds étnicos. Essa potencial revogação da proibição marca um passo importante na busca por uma educação mais equitativa e representativa da diversidade brasileira.
Perguntas frequentes sobre cotas raciais em Santa Catarina
O que são cotas raciais?
Cotas raciais são políticas de ação afirmativa que reservam um percentual de vagas em instituições de ensino ou em concursos públicos para pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas. Seu objetivo é promover a inclusão e corrigir desigualdades históricas e sociais decorrentes do racismo estrutural.
Por que a lei de Santa Catarina foi considerada inconstitucional?
A Lei 19.722/2026 de Santa Catarina foi considerada inconstitucional pelo STF por vedar explicitamente as cotas raciais, contrariando o entendimento consolidado da Corte de que as ações afirmativas étnico-raciais são constitucionais e essenciais para promover a igualdade material e combater a discriminação. Os ministros argumentaram falta de debate aprofundado e violação de princípios constitucionais como a igualdade e o combate ao racismo.
Qual o impacto dessa decisão para os estudantes catarinenses?
Se a decisão do STF for confirmada, as instituições de ensino em Santa Catarina que recebem verbas públicas poderão implementar ou restabelecer cotas raciais. Isso significa que mais estudantes negros, pardos e indígenas terão acesso facilitado ao ensino superior e técnico no estado, promovendo maior diversidade e inclusão social na educação.
A decisão do STF afeta cotas para pessoas com deficiência ou critérios econômicos?
Não. A Lei 19.722/2026 de Santa Catarina permitia a reserva de vagas para pessoas com deficiência, alunos de escolas públicas e com base em critérios econômicos. A decisão do STF foca apenas na inconstitucionalidade da vedação às cotas raciais, mantendo as demais formas de reserva de vagas que a lei catarinense já previa.
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